- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0100033-50.2023.5.01.0224, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, sobre o valor arbitrado à causa para fins de direito, no importe de R$ 14.051,68, foi determinado o montante de R$ 281,03, referente às custas processuais, a serem pagos pela segunda reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a ré não comprovou ter efetuado nenhum depósito e, embora tenha postulado o benefício da justiça gratuita sob a alegação de se encontrar em recuperação judicial, tal prerrogativa foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau, pois não houve comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco a sua condição de recuperanda. Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e , não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido referente ao depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100033-50.2023.5.01.0224. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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