- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos 0010981-52.2016.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. DESCONTOS NO TRCT. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVOCAÇÃO DO ITEM II DO REFERIDO VERBETE. INAPLICABILIDADE. A Turma, no julgamento do agravo interno da reclamada, entendeu que o recurso, quanto aos temas "aluguel de veículo" e "descontos no TRCT", carecia de dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. A Presidência da Turma, por sua vez, inadmitiu os embargos interpostos pela reclamada também por falta de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Analisando-se detidamente a petição de embargos, verifica-se que, de fato, a reclamada não se insurgiu, especificamente, contra a falta de dialeticidade detectada pela Turma, limitando-se a discutir as questões de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST no despacho denegatório dos embargos, não havendo falar em incidência do item II do referido verbete, que trata da motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido . JUSTA CAUSA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010981-52.2016.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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