- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000748-96.2022.5.02.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 5 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo demonstram que o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. A Turma julgadora registrou que "Contudo, também tem a obrigação de fiscalizar o estrito cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada, em decorrência de previsão legal. Compulsando os autos, verifica-se que não foi exercida a faculdade disposta nos artigos 58, III e 67, §1º da Lei 8.666/93, não demonstrando a fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada, cujo ônus lhe competia, em razão do princípio da aptidão para a prova. No caso, o próprio recorrente anexou documento que que a ré confessa o não recolhimento de valores referentes ao FGTS (ID. 89ac649 - Pág. 13 - fl. 165 e 176), sem qualquer punição ou prova de qualquer intervenção do contrato de prestação de serviços, indicando à evidência, sua omissão na fiscalização. Dessa forma, não comprovado nos autos que a segunda reclamada tenha cumprido seu dever legal, forçoso concluir por sua responsabilização, que não está sendo atribuída de forma indistinta". Assim, reconheceu a culpa in vigilando do ente público. 6 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000748-96.2022.5.02.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.