JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000794-81.2022.5.02.0315

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 1000794-81.2022.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O recurso de revista atendeu aos requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 - Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4 - Fixadas tais premissas, cabe relembrar que, na espécie, o TRT entendeu que o recurso ordinário da reclamada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial juntada nos autos não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não anexou a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5 - Quanto ao ponto, cumpre destacar que sobre a comprovação do registro da apólice no SUSEP , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 6 - Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 7 - Da leitura do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP , havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 8 - Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 9 - A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 10 - No caso concreto, o recurso ordinário foi interposto em 12/09/2022 (fls. 353);a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 09/09/2022 (fls. 371), prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da Susep poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 11 - O juízo primeiro de admissibilidade foi realizado em 16/02/2023, quando já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da Susep, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 12 - Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Julgados nesse sentido. 13 - Recurso de revista que se conhece, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 144 - Como consequência, dá-se provimento ao recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito. 15 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000794-81.2022.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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