- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011280-30.2022.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE DOENÇA LABORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista não observa os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. É que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista,trechosda fundamentação do acórdão do TRT. No entanto, posteriormente, ao apresentar os temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre cada um dos fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deve pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011280-30.2022.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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