JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024296-63.2020.5.24.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024296-63.2020.5.24.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA (CNA). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não há falar-se em afronta aos arts. 2.º, 5.º, II, 97, 149, e 150, II, e § 6.º, da CF/88, pois a violação dos referidos preceitos, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa à forma de notificação do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural (Decreto n.º 70.235/1972 e Leis n . os 9.532/1997 e 11.196/2005). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024296-63.2020.5.24.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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