JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101002-38.2018.5.01.0031

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101002-38.2018.5.01.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, o agravante não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem os argumentos expendidos pela reclamada, o Recurso de Revista efetivamente não deve ser admitido, visto que não atendidos os requisitos previstos no art. 896, "a", e § 1.º-A, III, da CLT. Tampouco restou demonstrada contrariedade à Súmula n.º 374 do TST, na medida em que a controvérsia travada nos autos não está contida no verbete sumular. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não tendo sido reformada a decisão quanto à contribuição sindical e, por conseguinte, não havendo alteração do ônus da sucumbência, fica prejudicado o exame da questão concernente aos honorários advocatícios, tendo em vista a natureza acessória do debate. E, especificamente quanto ao percentual fixado, verifica-se que o debate não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual a análise pretendida encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101002-38.2018.5.01.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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