- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101279-93.2016.5.01.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA. A agravante requer a validade de norma coletiva que fraciona intervalo intrajornada. Entretanto, examinando o teor do acórdão regional, o que se constata é que houve, tão somente, a adoção de tese abstrata e inovação recursal quanto ao tema suscitado, " uma vez que a defesa foi clara ao afirmar que o autor gozava de uma hora de intervalo ". Não há, portanto, menção ao teor da cláusula, e, nem mesmo dos parâmetros do que foi acordado, fato que impossibilita a análise da harmonização da norma ao princípio da adequação setorial negociada, e, por conseguinte, à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações, o Recurso não deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF . Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF . Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101279-93.2016.5.01.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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