- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0001283-68.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DA TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou improcedente o pedido de corte rescisório de decisão que reputou inválida a transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com o 2.º réu. A alegação é de violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República; 489, § 1.º, V e VI, e 927, V, do CPC de 2015 e de ofensa a precedente de observância obrigatória extraído do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 pelo Pleno desta Corte Superior. 2. A matéria em exame foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmutação automática de regime jurídico com a Constituição da República desde que limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmutação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, somente quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo público de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, a moldura fática assentada na decisão rescindenda revela que o 2.º réu, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitido aos quadros da ré, sem prévia submissão a concurso público, em 1.º/8/1984, isto é, trata-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmutação automática para o regime estatutário, tornando exigível o recolhimento do FGT em conta vinculada, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado pelo STF e pelo TST acerca da interpretação da regra encerrada no art. 243 da Lei n.º 8.112/90, de modo a repelir a caracterização de vulneração ao Precedente de observância obrigatória referente ao julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, bem como ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário da autora conhecido e não provido no tema. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pela autora, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DO 1.º RÉU. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990 CONFIGURADA. 1. Conforme já registrado, a matéria em exame – possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 – foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transposição automática de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. Seguindo a esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, o decidido por este Tribunal Superior no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária e em decisão dotada de eficácia vinculante, à luz do art. 927, V, do CPC de 2015. 3. Fixadas essas balizas, extrai-se do quadro fático definido na decisão rescindenda que o 1.º réu foi admitido aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988, em 14/2/1981, e é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Tais premissas fáticas conduzem inevitavelmente a concluir que o acórdão rescindendo, no que declarou inválida a transposição automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação do art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos relativamente ao 1.º réu. 5. Recurso Ordinário do 1.º réu conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001283-68.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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