JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012754-73.2015.5.03.0087

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012754-73.2015.5.03.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a constatação de que, quanto à alegação de existência de norma coletiva válida, em que desconsidera como tempo à disposição o tempo despendido pelo reclamante com atividades particulares, de seu próprio interesse, a reclamada desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo". Limitou-se a afirmar que "o recurso de revista e consequentemente o agravo de instrumento empresarial estão amparados na contrariedade da decisão de caráter cogente proferida pelo E. STF". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012754-73.2015.5.03.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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