- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-93.2013.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DA RMNR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Petrobras em razão do descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois os capítulos da “incompetência funcional” e da “prescrição” não vieram transcritos em razões recursais, bem como porque, em relação ao tema “complemento da RMNR”, a transcrição pertence a acórdão alheio aos autos. Em sua minuta de agravo de instrumento, contudo, deixa a parte de impugnar os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Em vez disso, ataca os óbices da Súmula 218 do TST e da impossibilidade de reexame de fatos e provas (nem sequer mencionados na decisão agravada) e prossegue diretamente ao mérito das matérias, sem tecer uma única linha sequer a respeito da exigência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado . Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-93.2013.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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