- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0000458-28.2022.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão quanto à reversão da justa causa, em especial, no sentido de que “ não restou comprovado o repasse de informações para terceiros ”, de que as alegações da ré para justificar a justa causa não se enquadram em nenhuma das hipóteses do seu manual de conduta e ética empresarial, e de que “ não houve comprovação de qualquer prejuízo pela empresa, em razão das atitudes da autora ”. 3. No que concerne às questões jurídicas, a simples interposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST, não se configurando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no particular. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS FALTAS IMPUTADAS À AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A ré pretende seja reformada a decisão proferida nas instâncias ordinárias que reverteu a justa causa aplicada à autora. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “ quanto aos fatos relativos à demissão da autora, entendo que os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para a comprovação do cometimento de falta grave capaz de autorizar a dispensa por justa causa ”. Assinalou que não existe vedação legal para que o autor abra empresa própria, destacando que não foi alegada pela ré a existência de concorrência entre empregado e empregador. Registrou que “ não restou comprovado o repasse de informações para terceiros ”. Reportando-se ao Manual de Conduta e Ética Empresarial da ré, que dispõe, dentre outros aspectos, sobre informações confidenciais e conflito de interesses, concluiu que “ as alegações da reclamada para justificar a justa causa não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses ”, bem como que “ não houve comprovação de qualquer prejuízo pela empresa, em razão das atitudes da reclamante ”. Ainda que se pudesse concluir pela prática de falta disciplinar, o TRT também foi enfático no sentido de que “ não houve prova, pela reclamada, que a autora teve penalidades aplicadas anteriormente. Em outras palavras, não se respeitou a gradação ”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses defensivas que buscam convalidar a justa causa aplicada demandaria indispensável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. 4. No que se refere ao dissenso pretoriano apontado, evidencia-se a inespecificidade dos arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, haja vista que não há identidade entre o conjunto de premissas fáticas identificadas pelo TRT no presente caso e aquelas constantes dos paradigmas adotados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-28.2022.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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