JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-12.2015.5.01.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-12.2015.5.01.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. No caso, embora o Regional tenha concluído pela desnecessidade de motivação do ato de dispensa, à luz da diretriz sufragada pela OJ nº 247 da SDI-1 do TST, a dispensa ocorreu em 14/7/2015, o que afasta a incidência do aludido leading case , ante a modulação fixada. Por outro lado, a Corte de origem também consignou que, conforme destacado na sentença, restou demonstrado o motivo determinante válido e apto a fundamentar o ato de dispensa sem justa causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011298-12.2015.5.01.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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