- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000997-70.2017.5.12.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO E PENSÃO RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que o crédito trabalhista não está incluído no conceito de prestação alimentícia, excepcionada pelo § 2º do artigo 833 do CPC, sendo, portanto, impenhorável. Registrou não ser a hipótese de valor auferido acima de 50 salários mínimos a possibilitar sua penhora, como excepcionalidade ao caráter de impenhorabilidade, consoante permite § 2º do referido dispositivo. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário e da pensão por morte auferidos pelo executado. 2. Ocorre que a exequente indica ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, preceito que não se presta à admissibilidade do apelo, porquanto dispõe sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 3. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000997-70.2017.5.12.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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