JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010447-19.2022.5.15.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0010447-19.2022.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 2. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. Precedentes. 4. No caso , a reclamada apenas declarou sua condição de hipossuficiência, em vista de recuperação judicial, sem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, a decisão que manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 463, II. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010447-19.2022.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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