JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020231-45.2020.5.04.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020231-45.2020.5.04.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. A Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por entender que o acórdão foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, aplicando o óbice processual da Súmula 333. 3. Na hipótese , a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, apenas alega que o pagamento das diferenças e multa de 40% do FGTS em conta vinculada e não diretamente ao reclamante prejudicam a celeridade processual e violam o artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. 3. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 4. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 5. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. As normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. 7. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes . 8. Na hipótese , considerando o início da relação de trabalho em 09/03/2027, o Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de aplicar a Súmula nº 437 para o período anterior a 10/11/2017, e a nova redação do artigo 71, § 4°, para o posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 9. Assim, determinou que, após a 10/11/2017, é devida indenização com adicional de 50% apenas pelo período faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo legal de 1 hora. 10. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020231-45.2020.5.04.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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