JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002328-20.2012.5.01.0521

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0002328-20.2012.5.01.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, sendo vedada pretensão infringente, ainda mais quando em jogo a plena e cabal aplicação de tese fixada pelo E. STF, no tema de juros e correção monetária, o que não pode ser cindido, dando-se tratamento diverso a uns e a outra. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002328-20.2012.5.01.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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