- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0020688-95.2015.5.04.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. É cediço que está Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, sob o fundamento de que no cálculo da referida parcela deve incidir apenas o salário básico, sem inclusão de nenhuma outra verba salarial, já que o trabalho realizado em condições especiais não se enquadraria, no conceito de vantagem pessoal. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020688-95.2015.5.04.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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