- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 1000399-54.2016.5.02.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. SINTONIA. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada em horas extras relativamente aos períodos em que esta deixou de apresentar os registros de ponto. A Súmula nº 338, I, do TST preconiza ser ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, caso dos autos, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. Dessa forma, inexiste afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, uma vez que a distribuição do encargo probatório foi corretamente realizada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000399-54.2016.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.