JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001051-37.2023.5.13.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001051-37.2023.5.13.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, deferiu o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo para recuperação térmica. Entretanto, conforme o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT, ainda que o empregado já receba o adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001051-37.2023.5.13.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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