- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-47.2016.5.15.0120, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração que não espelha toda a fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a discussão sobre a incidência da preclusão em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de créditos trabalhistas. Em uma interpretação conforme a Constituição, definiu o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Suprema Corte estabeleceu a aplicação imediata dessa tese a todos os processos em fase de conhecimento ou de execução que não tenham índices de correção monetária e juros definidos. No presente caso, observa-se que os índices de correção monetária e de juros de mora já foram fixados na fase de conhecimento e que essa determinação está protegida pela coisa julgada. Assim, a decisão regional deve ser mantida, pois não foi proferida em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011225-47.2016.5.15.0120. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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