JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000028-35.2021.5.08.0114

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo Interno 0000028-35.2021.5.08.0114, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Identifico possível desarmonia entre a decisão monocrática proferida nestes autos e a tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Reconheço a possibilidade de violação do XXVI do art. 7º da Constituição da República e a transcendência política da causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, não se discute o direito às horas extraordinárias em si, tampouco está em questão o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito (direitos indisponíveis). Trata-se exclusivamente de saber sobre a validade da norma coletiva que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade ministerial. A controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta (inciso XIII do art. 7° da Constituição da República e incisos I e XIII doart. 611-A, da CLT). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-35.2021.5.08.0114. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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