- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000982-77.2022.5.06.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O §1º do art. 840 da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017, diz que o pedido deverá ser certo, todavia o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2 Acerca da matéria, o entendimento desta egrégia Turma era no sentido de que a ausência da ressalva de que os valores consignados na inicial eram meramente estimativos importava na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. Ocorre que a SbDI-I firmou o entendimento de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A partir de então, a Primeira Turma passou a entender que os pedidos lançados na inicial, ainda que apresentados de forma líquida e sem qualquer ressalva, são meramente estimativos, não havendo se limitar a condenação aos valores indicados. 4. Assim, diversamente do que concluiu o Tribunal Regional, a determinação de que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial, por representarem mera estimativa, não enseja julgamento fora dos limites da lide. 5. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-77.2022.5.06.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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