- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000616-17.2023.5.09.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento do agravo do reclamante, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada aos períodos em que o intervalo intrajornada concedido foi inferior ao previsto na norma coletiva, nos períodos abarcados pelos instrumentos coletivos juntados aos autos na fase de instrução, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000616-17.2023.5.09.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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