JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-33.2022.5.15.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-33.2022.5.15.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que o reclamado “não comprovou que efetivamente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, pois, embora tenha juntado documentação aos autos (ID. 10579ac, ID. 03b8985 e seguintes), restou demonstrado o descumprimento de direitos trabalhistas elementares da reclamante, dentre os quais, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010080-33.2022.5.15.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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