JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020442-11.2020.5.04.0305

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020442-11.2020.5.04.0305, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, a parte restringe o alcance da condenação, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. 2 . Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) " , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3 . No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que o valor do pedido registrado na petição inicial não limita a condenação, tese alinhada, portanto, com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, inexistindo ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2 . A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e a vedação de compensação com créditos trabalhistas está em consonância com a tese firmada pelo STF na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ sendo procedente apenas em parte a ação, incumbe ao reclamante o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, que devem ser calculados sobre os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes ”. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, sendo necessário, para esse fim, o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência do Reclamante, se a verba postulada foi deferida. Dessa forma, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de apenas parte dos pedidos formulados na inicial. 3 . Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020442-11.2020.5.04.0305. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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