JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000719-43.2022.5.22.0108

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo Interno 0000719-43.2022.5.22.0108, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços – empresa privada - quanto a tais obrigações. Esclareça-se que é incontroverso, nos autos, conforme informado pela própria parte agravante, em contestação, que, no período de vigência do contrato de trabalho do autor, a tomadora de serviços não mais integrava a Administração Pública, em razão de processo de privatização anteriormente realizado, de forma que não há falar em incidência da tese fixada no Tema nº 246 do STF na hipótese vertente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000719-43.2022.5.22.0108. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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