JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010355-10.2019.5.15.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo Interno 0010355-10.2019.5.15.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: III. Agravo interno de que não se conhece. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. PODER DE CHEFIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. GMEV/asj/iz (7ª Turma) A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010355-10.2019.5.15.0051 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010355-10.2019.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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