- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo Interno 0020748-64.2021.5.04.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PREPARO E SOBRESTADO O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se “ acolheu parcialmente a prefacial arguida pelo autor em contrarrazões, determinando que, no prazo de cinco dias, a parte ré efetuasse o preparo do seu recurso ordinário, ‘sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção, restando sobrestado o julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora ”, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020748-64.2021.5.04.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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