JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000295-35.2021.5.11.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000295-35.2021.5.11.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SBDI-1 DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao alegar omissão, a parte reclamada limita-se a impugnar a ratio decidendi adotada pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000295-35.2021.5.11.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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