- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso de Revista 0061800-30.2005.5.18.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0061800-30.2005.5.18.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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