- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-07.2024.5.08.0208, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e a 1ª e 2ª reclamadas, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) / Caixa Escolar são empresas privadas, não integrantes da administração pública direta ou indireta do Estado do Amapá. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000056-07.2024.5.08.0208. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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