JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-28.2022.5.15.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-28.2022.5.15.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DESONERAÇÃO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a Súmula 126 do TST e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a impropriedade da decisão monocrática e a afirmar a existência de transcendência. Agravo não conhecido , com imposição de multa à agravante de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010373-28.2022.5.15.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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