JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010902-94.2023.5.03.0099

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010902-94.2023.5.03.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada – CEMIG Distribuição S.A. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, nem de presunção da conduta culposa, mas da comprovada culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula nº 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010902-94.2023.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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