- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0201500-16.2007.5.15.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável : IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, uma vez que o título executivo fixou apenas o índice dos juros de mora aplicáveis e fez mera remissão à legislação aplicável quanto à correção monetária. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0201500-16.2007.5.15.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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