JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001592-55.2017.5.11.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001592-55.2017.5.11.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. No caso, não ficaram demonstradas omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001592-55.2017.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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