JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-33.2011.5.09.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-33.2011.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE – PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. RESCISÃO CONTRATUAL ANTE O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR AVALIAÇÃO INSATISFATÓRIA. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRE DE FORMA CABAL QUE O MOTIVO DA DISPENSA SE ENCONTRA DISSOCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE O ENSEJARAM. SÚMULA 126/TST. 1. No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. No caso, a Corte Regional concluiu que não houve ilegalidade na dispensa da autora, que se deu em razão do fim do contrato de experiência, em 30/10/10, tendo em vista seu desempenho insatisfatório no processo avaliativo, fixado por meio de perguntas objetivas e padronizadas, e ainda ressaltou a ausência de prova nos autos de tratamento discriminatório no ato demissional. Nessa linha de fundamentação, reputou por desnecessária a motivação para a rescisão contratual. Para se concluir em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Trata-se de distinção. Dentro desse contexto, não há como aplicar ao caso dos autos a tese firmada no Tema 1022 da Tabela da Repercussão Geral e, portanto, reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração ao emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000186-33.2011.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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