JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-67.2020.5.03.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-67.2020.5.03.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Entendimento em sentido contrário, como argumenta a empregadora, demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como prestadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do autor para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a juntada de declaração expressa nos autos, em perfeita sintonia com os termos da Súmula 463, I, do c. TST. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbice do art. 896,§7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Dentro desse contexto, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença, pelos próprios fundamentos, pela qual o MM. Juiz condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, no valor de 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se o teor da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e decidiu que “Diante da concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o crédito honorário do advogado da reclamada fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo, a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme estabelece o prazo de 2 anos art. 791-A, § 4º, da CLT”. No entanto, merece provimento o recurso de revista da ré, em adequação à tese da repercussão geral, quanto à autorização de que demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010448-67.2020.5.03.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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