JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011902-82.2015.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011902-82.2015.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Assim, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Conforme já registrado, não se constata de ofensa literal ao artigo 5º, II, da CF, único preceito indicado pela reclamada como fundamento de seu recurso, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade, no particular. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PARCLEAS VINCENDAS. No caso, o recurso está fundamentado em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011902-82.2015.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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