- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012284-78.2017.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso , a empresa não se insurge objetivamente contra o motivo adotado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, a saber: Súmula 126/TST. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Por oportuno, frise-se que o princípio da instrumentalidade das formas não tem a aptidão de se sobrepor à disposição expressa do artigo 896 da CLT. Da mesma forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não socorre a empresa-agravante, uma vez que a previsão para se denegar seguimento a recurso de revista, como no presente caso, está estampada no artigo 896, §1º, da CLT, não se havendo de falar em afronta às garantias da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser exercitadas mediante o cumprimento da legislação infraconstitucional que rege a matéria, como no caso, não representando afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012284-78.2017.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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