- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000811-70.2021.5.10.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PRECEDENTE DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação da gratificação paga com as horas extras deferidas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . Por oportuno, adiciona-se à fundamentação da decisão agravada, com relação à determinação de aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função durante todo o período imprescrito, não há se falar em limitação ao período de vigência da CCT. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000811-70.2021.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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