- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-31.2015.5.09.0567, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "Horas in itinere . Supressão/Limitação por Norma Coletiva", em razão de potencial contrariedade ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou inválida norma coletiva limitadora das horas in itinere , condenando a reclamada ao pagamento das diferenças das horas de percurso como horas extras, com o respectivo adicional e reflexos. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C. Corte Superior, negou-se-lhe provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT - que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere - e a condenação da reclamada ao pagamento das aludidas horas como extras, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista empresarial para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes das horas in itinere , visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000234-31.2015.5.09.0567. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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