JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010744-64.2022.5.18.0161

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010744-64.2022.5.18.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta Corte superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. A sentença de piso, mantida por seus próprios fundamentos pela Corte regional, neste tema, adotou fundamentação no sentido de que, “ Em face da declaração apresentada pelo reclamante no ID. d06f29e (Lei 7.115/83, art. 1º, e CPC, art. 369), reputo provada a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo (CPC, art. 374, IV), ficando, em consequência, deferido o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ”. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o item I da Súmula 463 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO ULTRA PETITA . SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser dado provimento ao agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010744-64.2022.5.18.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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