JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0118900-77.2010.5.21.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0118900-77.2010.5.21.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/02/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista para adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. O Tribunal Regional, a despeito de ter considerado a licitude da terceirização de serviços diretamente relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços, reconheceu o direito da empregada terceirizada à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade - OJ nº 383 da SbDI-1 do TST. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0118900-77.2010.5.21.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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