- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010496-87.2021.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que o regional deixou de reconhecer a negociação coletiva, a qual possibilita o fracionamento da pausa intervalar. Aduz que o intervalo era concedido de forma fracionada. O Regional consignou: “ o laudo pericial destacou que não houve gozo do intervalo intrajornada, o que torna irrelevante a alegação de que há previsão normativa que permite o fracionamento da pausa intervalar ”. Como se constata, ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional não negou validade aos acordos coletivos da categoria, mas manteve a decisão de origem, a qual apurou, com base nos controles de ponto e no laudo pericial, que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada em determinadas ocasiões. Ou seja, a discussão não se refere à possibilidade de fracionamento ou redução do intervalo, nos termos do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, mas sim sobre os dias em que houve total ausência de concessão do aludido intervalo para descanso. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010496-87.2021.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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