JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001036-70.2019.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0001036-70.2019.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de violação aos referidos artigos é impertinente ao debate, na medida em que estes não tratam da matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001036-70.2019.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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