- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000792-23.2016.5.05.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a alegação de ofensa ao art. 5º, LX, da Constituição Federal revela-se impertinente, porquanto não trata da matéria debatida nos autos, acerca da inexigibilidade do título executivo. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000792-23.2016.5.05.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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