JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000723-23.2012.5.01.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000723-23.2012.5.01.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383 DO TST. RECURSO INEFICAZ . Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Embargos de declaração não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000723-23.2012.5.01.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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