- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020276-32.2022.5.04.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O TRT, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que “na medida em que o período de anotações manuais foi arbitrado em 4 dias por semana, num regime de 6x3 (três dias de folga por seis dias de trabalho) tenho que os repousos semanais foram efetivamente compensados”. O exame da tese recursal, no sentido de que laborou em dias destinados a repousos semanais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, não há de se falar em pagamento em dobro dos dias destinados ao descanso semanal. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ADICIONAL DE 100% EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Não procede a pretensão recursal de recebimento de adicional de 100%. A condenação ao pagamento da hora referente à concessão irregular do intervalo intrajornada não se refere a hora efetivamente trabalhada; trata-se de uma ficção jurídica decorrente do não atendimento de norma de saúde do trabalhador, e, dessa forma, o adicional é o previsto em lei, de 50%. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado – condições de trabalho – interferiu negativamente na equação. Na hipótese dos auto s, a Corte Regional reputou não caracterizado o dano existencial; destacou ser incontroverso que as convocações referentes aos dias de sobreaviso observados pelo autor se estendiam por uma semana completa e que não havia obrigatoriedade na participação dessas escalas (fato confessado pelo obreiro em depoimento). É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida, o que não restou provado no caso. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 71, § 4º DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020276-32.2022.5.04.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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