JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100854-67.2019.5.01.0265

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100854-67.2019.5.01.0265, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A E OUTRO . LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A E OUTRO . LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT NÃO TER SE MANIFESTADO, EM FACE DA SUSPENSÃO DA MATÉRIA À ÉPOCA . DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando-se que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100854-67.2019.5.01.0265. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011172-29.2017.5.03.0035

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/12/2024

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação dir…

Recurso de Revista 0001380-89.2011.5.09.0004

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 17/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo T…

Agravo 0011326-76.2019.5.03.0035

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS RÉS . LEI Nº 13.467/20. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua confi…

Agravo 0005105-09.2010.5.12.0014

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fu…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001560-23.2017.5.10.0019

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 11/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AG…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.